TRIBUNAL EUROPEU POSSIBILITA A PROIBIÇÃO DO USO DE VÉU ISLÂMICO NO LOCAL DE TRABALHO
Oliveira
Com devida vénia, transcrevemos o texto de A. Justo.
O Tribunal de Justiça Europeu com a sua decisão de 15.07.202 reforçou os direitos dos patrões (1).
Por um lado, não pode haver uma proibição geral do véu de cabeça (distintivo muçulmano) devido à liberdade de religião. Por outro, o direito só pode ser restringido com justificação válida.
O patrão pode proibir o uso do lenço se o seu uso prejudicar o negócio, se perturbar a imagem de neutralidade da empresa e para evitar conflitos sociais na empresa.
Nesse caso, também será proibido o uso de formas visíveis de expressão religiosa, política ou filosófica.
Agora os tribunais portugueses têm de implementar esta regra.
A mulher é a vítima porque está sob a pressão dos que querem que ela use o Véu muçulmano e está sob a pressão dos que querem que o não usem!
Existem três tipos diferentes de “cobertura” ou Hijab (2): o véu facial (cobre toda a face ou apenas a metade inferior da face), o véu da cabeça e o véu do corpo (chamado chador ou burca)
António CD Justo
Notas em Pegadas do Tempo, https://antonio-justo.eu/?p=
- (1) Tribunal de Justiça Europeu (TJE) : requisitos de neutralidade (acórdão de 07.2021, ref. C-804/18 e C-341/19).
- (2) No Corão há as seguintes referências ao véu: “ …e não mostrem seus atrativos, além dos que (naturalmente) aparecem; que cubram o colo com seus véus… ” “ Ó Profeta, dize a tuas esposas, tuas filhas e às mulheres dos fiéis que (quando saírem) se cubram com as suas mantas; isso é mais conveniente, para que distingam das demais e não sejam molestadas; sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo”.