E vamos entrar na QUARESMA deste ano da graça de 2021
Oliveira
Os amigos da COPAAEC partilham a vivência quaresmal e sugerem elementos de reflexão aqui propostos por um amigo da Federação Portuguesa Pela Vida, que comunga connosco os valores da vida. (AGP)
Caros amigos:
Existem três importantes assuntos na agenda (eutanásia, inseminação post-mortem [sim, leram bem…] e o caso do Artur Guimarães) que abordarei nos próximos dias e emails, mas, por ora, estes avisos:
- Esta quarta-feira (Cinzas) iniciam-se os 40 dias pela Vida e nesse dia (17 de Fevereiro) ás 21h30 o DNA promove um Zoom comigo e a Sofia Guedes sobre “A defesa da Vida em Portugal 1996-2021” (convite em anexo)
- A Fundação Maria Ulrich tem estas actividades: CONFINAMENTO COM CRIANÇAS? SOS!!!!
- Saiu no dia 8 de Fevereiro, a Portaria em anexo com “Medidas de Caráter Extraordinário, Temporário e Transitório, Destinadas ao Setor Social e Solidário”
- Estamos no ano de S. José. A FAIS tem no seu site este “Sete Domingos em honra de São José” e todas as quarta-feiras a Paróquia de São Nicolau promove as jornadas online de oração em tempo de pandemia “Pelas famílias e pela vida” de que junto o respectivo cartaz.
- a associação SalL cujo site merece bem uma visita realiza a 23-Fevereiro a sua terceira tertúlia (Defesa da Liberdade-Liberdade ameaçada?). Imperdível! Podem ver uma das tertúlias anteriores aqui no YouTube.
- A nossa amiga Carla Rocha acaba de fazer sair o livro A viagem de Jacinta Marto. Recomendo.
Um abraço a todos com votos de uma boa e santa Quaresma!
António Pinheiro Torres
Este documento foi gerado para Antonio Pinheiro Torres e encontra-se abrangido pelos termos de utilização da BDJUR disponíveis em http://bdjur.almedina.net/uso.php.
DR nº 26/2021 Ser. I
Portaria nº 28/2021 de 08-02-2021
No contexto da evolução da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, o Governo decidiu reforçar os instrumentos de apoio ao setor social e solidário, como determina a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e prorrogar
a sua vigência até 30 de Junho de 2021.
Nesse sentido, retoma-se um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias de apoio às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, com o objetivo de garantir o funcionamento das suas atividades, essenciais na prestação dos diferentes serviços de apoio social, estabelecidas na Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril de 2020, na sua redação actual.
Nas respostas sociais com atividades suspensas, bem como nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência mantém-se inalterada a comparticipação financeira da segurança social, por referência ao mês de fevereiro de 2020.
Associada à referida comparticipação é estabelecida a redução do valor das comparticipações familiares calculado nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
São, ainda, restabelecidos a domiciliação do apoio social nas situações em que se revele necessário e a respetiva majoração, o diferimento automático dos reembolsos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e a prorrogação dos prazos para prestação de contas anuais.
É prorrogada a linha de financiamento específica para o setor social e solidário e são reforçadas as equipas de intervenção rápida para apoio imediato na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19 em estruturas residenciais para pessoas idosas e em outras respostas
residenciais similares.
Prevê-se, igualmente, a reativação e o reforço da dotação do Programa Adaptar Social +, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e regulamentado pela Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, para apoio à manutenção das medidas preventivas do contágio por COVID-19 em respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, em razão da sua maior propensão a surtos e aos efeitos gravosos da doença, constituindo-se como um instrumento determinante de incentivo à aquisição e utilização de
equipamento de proteção individual adequados.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Portuguesa Cooperativa.
Assim:
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020 de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
1 - A presente portaria determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
2 - É alargado, até 30 de junho de 2021, o prazo de vigência e das medidas excecionais de apoio previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 14.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, e da Portaria n.º 192/2020, de 10 de agosto.
3 - É reativado o Programa Adaptar Social +, previsto e regulamentado pela Portaria n.º178/2020, de 28 de julho.
Artigo 2.º - Comparticipação financeira da segurança social
1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições de solidariedade social ou equiparadas, nas respostas sociais que estiveram ou sejam suspensas e nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, mantém-se inalterado face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso as frequências registadas sejam inferiores às verificadas no referido mês.
2 - As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores, bem como a totalidade das respetivas retribuições, sob pena de devolução das comparticipações recebidas, não podendo fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º - Comparticipações familiares
1 - Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação actual.
2 - A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.
3 - O valor das comparticipações familiares, calculado de acordo com a portaria referida no n.º 1, deve ser reduzido em, pelo menos, 40 %, durante a suspensão da atividade das respostas sociais comparticipadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
4 - A redução estabelecida pelas instituições ao abrigo do número anterior é aplicável à compensação financeira da segurança social devida pela gratuitidade de creche prevista na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro.
Artigo 4.º - Domiciliação de apoio social
Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado, no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100 %.
Artigo 5.º - Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário
(FRSS)
1 - A entidade beneficiária de apoio financeiro ao abrigo da Portaria n.º 31/2014, de 5 de Fevereiro, na versão atual, fica dispensada de requerer ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário o alargamento do prazo excecional de reembolso previsto no n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma, considerando-se automaticamente adiados, por um ano, os reembolsos devidos nos 1.º e 2.º trimestres de 2021, no âmbito de acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente pagos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de Fevereiro, é alargado por um ano, até 31 de dezembro de 2024, com sujeição à taxa de juro praticada nos últimos dois anos anteriores ao presente alargamento excecional.
Artigo 6.º - Prestação de contas anuais
É prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2020 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 7.º - Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19
É prolongada até 30 de junho de 2021 a vigência da Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.
Artigo 8.º - Reforço das equipas de intervenção rápida
Para proteção dos residentes em estruturas residenciais para pessoas idosas, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras estruturas e respostas residenciais dirigidas a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, é instituído:
a) O reforço das equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos decorrentes da doença COVID-19;
b) A mobilização de estudantes do ensino superior enquadrados em programa de capacitação para dar resposta pontual a situações de emergência experienciadas nas estruturas de apoio social e de saúde.
Artigo 9.º - Programa Adaptar Social +
1 - A dotação do Programa Adaptar Social + para apoio à aquisição de equipamentos de proteção individual é reforçada, através de receitas próprias dos jogos sociais inscritas no orçamento da segurança social.
2 - Este reforço destina-se à aquisição de equipamentos de proteção individual adequados à segurança das pessoas idosas e pessoas com deficiência, no âmbito das respostas sociais estrutura residencial para pessoas idosos e lar residencial e na proporção do número de residentes, nos termos e condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela ação social.
Artigo 10.º - Norma revogatória
São revogados:
a) As Portarias n.ºs 160/2020, de 26 de junho, e 281/2020, de 9 de dezembro;
b) O artigo 6.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
Artigo 11.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
(...)
Em 4 de Fevereiro de 2021.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
Resumo BDJUR do Documento:
Entrada em vigor em 09-02-2021
Partes específicas deste documento alteram outros diplomas ou foram alvo de alteração por outros diplomas.
Artigo 10.º - Norma revogatória:
- Revoga Portaria nº 281/2020 de 09-12-2020
Alargamento do Prazo de Vigência da Medida Excecional Relativa às Comparticipações Financeiras da Segurança Social - Alteração
- Revoga Portaria nº 160/2020 de 26-06-2020
Alargamento do Prazo de Vigência da Medida Excecional Relativa às Comparticipações Financeiras da Segurança Social
- Revoga Portaria nº 85-A/2020 de 03-04-2020, Artigo 6.º - Comparticipações familiares
Termos e Condições de Atribuição dos Apoios de Caráter Extraordinário, Temporário e Transitório, Destinados ao Setor Social e Solidário, em Razão da Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus - COVID-19