Embora já tenha sido publicado no jornal digital Sete Margens,
deixa-se à disposição dos leitores do Blog da COPAEC mais um artigo do Dr. Pedro Vaz Patto.
A. G. Pires
Questões relativas à justiça e solidariedade para com as vítimas de abusos sexuais praticados em ambientes da Igreja, como a punição dos autores dos crimes e a reparação dos danos, têm sido tratadas com alguma superficialidade. Gostaria de esclarecer alguns equívocos, com a modéstia das minhas opiniões pessoais e dos meus conhecimentos e experiência como juiz que lida frequentemente com estes crimes no foro do Estado.
Começou por gerar-se a confusão entre a aplicação, nos processos penais canónicos, de penas, medida definitiva que depende de uma intervenção da Santa Sé e supõe, depois da produção de toda a prova uma certeza sobre a prática do delito, e medidas cautelares, como a proibição temporária do exercício da função sacerdotal, medidas que não são definitivas, não exigem a obtenção desse grau de certeza e dependem de uma decisão do bispo sem essa intervenção da Santa Sé. De modo análogo, também nos processos penais da jurisdição estadual se distingue entre a aplicação de penas e a aplicação, durante a pendência do processo, de medidas de coação (entre as quais se conta também a proibição do exercício de determinada função, ou de contacto com certas categorias de pessoas).
Mas há que salientar que a aplicação de medidas cautelares no processo penal canónico não é automática. Supõe, antes de mais, que se verifiquem indícios minimamente consistentes da prática do crime. O mesmo se verifica com a aplicação de medidas de coação no processo penal estadual, que também exige a verificação de indícios da prática do crime (no caso das medidas mais gravosas, como a prisão preventiva, exige mesmo que esses indícios sejam fortes). Apesar de serem provisórias, as medidas cautelares não têm efeitos inócuos. Porque se torna, na prática, difícil o sigilo quanto a essa aplicação, não podemos ignorar como a divulgação de uma suspeita (que pode não vir a ser confirmada) da prática de um crime como o de abuso sexual de menores, com o repúdio que compreensivelmente este crime suscita na opinião do público, mancha a reputação da pessoa visada de um modo que nem sempre uma posterior absolvição apaga.
Para além da existência de indícios da prática do crime, a aplicação de uma medida cautelar no processo penal canónico deve justificar-se pela necessidade de evitar o escândalo, o perigo de continuação da atividade criminosa ou o perigo de perturbação da vítima ou da investigação. Também quanto à aplicação das medidas de coação no processo penal estadual se exige (com excepção do termo de identidade e residência) que estas sejam necessárias pare evitar os perigos de fuga, de perturbação da investigação ou da continuação da atividade criminosa. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, na verdade, mais do que medidas no âmbito do processo penal canónico, sobre que tem incidido o foco da atenção pública, são as medidas de coação no âmbito do processo penal estadual que o afastam, pois só elas se aplicam em qualquer âmbito (e não apenas no da Igreja) e de forma coerciva (com possível recurso à força pública em caso de incumprimento). E a aplicação dessas medidas tem as exigências referidas, sendo que exigem sempre, também, o respeito pelo contraditório, a audição do arguido.
Não deve contrapor-se a necessidade de maior protecção das vítimas às exigências de respeito pelas garantias de defesa no processo penal e pela presunção de inocência dos suspeitos. Essa protecção não exige o sacrifício desses princípios, como se os fins justificassem os meios e tivemos que aceitar a eventual condenação de inocentes para uma maior protecção das vítimas. Não pode iniciar-se um processo penal a partir da certeza de que o imputado é autor do crime e o denunciante é vítima. Não se trata de legalismo, mas de respeito por um direito humano fundamental, como tal reconhecido na Constituição portuguesa e nas declarações e convenções internacionais. Isto vale na justiça estadual e na justiça canónica, para este crime e para qualquer outro crime.
Mas também deve ser afastada uma ideia errada de que já me tenho apercebido. O princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo) não significa que na ausência de outra prova para além das declarações da vítima (como sucede muitas vezes nestes casos, porque o crime não deixa marcas físicas, ou elas desapareceram, ou porque os factos não foram presenciados por outras pessoas) se deva absolver o arguido (e que, portanto, para proteger a vítima se deva substituir o princípio in dubio pro reo pelo princípio in dubio pro vitima). Nada disso! As declarações da vítima são com muita frequência suficientemente credíveis (pela sua não simulada emotividade, pela sua indisfarçável autenticidade, pela verosimilhança da narração) para a condenação. Depois, podem ser atestadas as sequelas psicológicas típicas destes crimes ou a ausência de outra motivação que explique a opção da vítima, notoriamente penosa ou até traumatizante, pelo desencadear do processo. O juízo sobre essa credibilidade exige a prestação de um depoimento presencial e não apenas uma declaração escrita anónima (que pode valer no âmbito de um estudo sociológico ou histórico, mas não para o efeito de uma condenação penal).
Há que esclarecer que a necessária intervenção da Santa Sé nos processos penais canónicos relativos a este crime (que não se verifica noutros) não tem por finalidade obstaculizar as condenações, mas, pelo contrário, evitar o perigo de favoritismo que pode mais facilmente ocorrer num ambiente local onde são normais os laços pessoais entre o bispo e todos os sacerdotes. Na prática, essa necessária intervenção não tem impedido a celeridade dos processos.
Quanto à reparação dos danos das vítimas, há que distinguir a responsabilidade jurídica da Igreja como instituição da responsabilidade moral desta. Pode não se verificar alguma responsabilidade jurídica da Igreja como instituição e, mesmo assim, verificar-se uma responsabilidade moral, um dever de solidariedade que seja consequente com a proclamada sensibilidade para com o grande sofrimento das vítimas.
Quanto à responsabilidade jurídica da Igreja como instituição, parece-me que é errado dizer (com já tem sido dito) que ela nunca se verifica, que ela é sempre e só do autor do crime, mas também é errado dizer que ela se verifica sempre (como também já tem sido dito).
A responsabilidade jurídica deve basear-se na culpa, que se verifica sempre quanto ao autor do crime. Quanto à responsabilidade da Igreja como instituição, há que distinguir as várias situações. Se a prática dos crimes foi conhecida pela hierarquia e esta nada fez para impedir a sua continuação, verifica-se tal responsabilidade, estamos perante aquilo a que tradicionalmente se chama culpa in vigilando. Já tal responsabilidade não se verificará se a vítima só agora deu a conhecer a prática do crime e nada levaria a detectá-lo sem essa divulgação.
A responsabilidade objectiva (isto é, independente da culpa) da Igreja como instituição poderia basear-se no regime, previsto no Código Civil, da responsabilidade do comitente pelos actos culposos do comissário (isto é, da pessoa ou organização que exerce sobre outra um poder de direcção pelos actos culposos desta outra pessoa). Não me parece que se verifique esta responsabilidade objectiva nestes casos. É discutível que entre um sacerdote e o bispo se verifique tal poder de direcção (tenho lido opiniões em sentido contrário, quando a questão se suscitou noutros países europeus). Mas, sobretudo, porque se exige que os actos do comissário que responsabilizam a pessoa ou organização comitente tenham sido praticados no interesse destas (é esse facto que, fundamentalmente, justifica tal responsabilidade objectiva). E é óbvio que isto não se verifica com a prática destes crimes.
Como se vê, a discussão da eventual responsabilidade jurídica da Igreja nestes casos envolve alguma complexidade, que poderá exigir uma intervenção do tribunal civil. Recorrer aos tribunais civis para dilucidar esta questão seria moroso e particularmente penoso, sobretudo para as vítimas e também para a Igreja. Frustraria completamente alguma tentativa de reconciliação entre a Igreja como instituição e as vítimas. Desacreditaria qualquer declaração de solidariedade para com estas.
Invocar para este efeito o regime de prescrição do Código Civil, aplicável nestes casos de responsabilidade civil (cujo prazo é mais alargado do que os prazos relativos ao processo penal) poderia representar uma injustiça que a lei civil aceita por exigências de segurança jurídica, mas que não deixa de ser uma injustiça na perspectiva do direito natural, que vai para além do direito positivo.
Atribuir a responsabilidade pela reparação de danos apenas aos autores dos crimes impediria quase sempre essa reparação, ou porque esses autores já faleceram (mas as vítimas estão vivas e o seu sofrimento pode ainda ser minorado), ou porque eles não dispõem de capacidade económica para tal.
Parece-me, assim, que a Igreja deve assumir a responsabilidade da reparação dos danos comprovados das vítimas de abusos sexuais praticados por sacerdotes ou nos seus ambientes, como um dever moral de solidariedade. A responsabilidade jurídica também poderá verificar-se em muitos casos, mas há que evitar a via litigiosa e o recurso aos tribunais civis para os identificar. Mas essa responsabilidade moral é indubitável. Não só porque há um dever moral de solidariedade para com vítimas de crimes, guerras e tragédias de que não somos responsáveis, e a Igreja cumpre esse seu dever em múltiplas ocasiões. Mas sobretudo porque neste caso esse dever assume particular relevância: as vítimas (mesmos aquelas que por causa disso compreensivelmente se revoltaram contra ela, ou alguns dos seus membros) são filhos e filhas da Igreja (tanto como o são bispos e sacerdotes) e naqueles ambientes onde deveriam encontrar as melhores ajudas para o seu desenvolvimento humano integral, pelo contrário, viram gravemente ferido tal desenvolvimento.
A possibilidade de acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico das vítimas desses crimes é a melhor forma de, na medida do possível, minorar os danos sofridos pelas vítimas destes crimes. Há que sublinhar o facto de, logo depois da publicação do relatório da comissão independente, essa forma de ajuda ter sido garantida por representantes da Conferência Episcopal de forma inequívoca, respeitando a opção dessas vítimas quanto à modalidade desse acompanhamento. Essa ajuda foi garantida independentemente de alguma responsabilidade jurídica que possa depender das várias situações concretas; é, pois, expressão do referido dever moral de solidariedade. Por identidade de razão, penso que essa mesma postura deverá verificar-se quanto a eventuais pedidos de indemnização de danos. Esses danos poderão ser patrimoniais (eventuais despesas com tratamentos psiquiátricos ou psicoterapêuticos originados pela prática dos crimes e efectuados no passado) ou não patrimoniais. Isso mesmo tem ocorrido noutros países. Se assim não for, poderão ser tidos por inconsequentes quaisquer pedidos de perdão ou declarações de solidariedade para com as vítimas.
A indemnização de danos não patrimoniais não deve ser encarada, neste como em muitos outros casos. como o pagamento de um “preço” do sofrimento. Não se trata de pretender eliminar, ou sequer minorar (para tal poderá servir o referido acompanhamento psiquiátrico ou psicoterapêutico) esse sofrimento com essa indemnização. Trata-se de compensar esse sofrimento através da possibilidade de satisfação de necessidades humanas que o dinheiro permite. Essa finalidade deverá servir de orientação na fixação do montante dessa indemnização: não deverá ser meramente simbólico, deverá ser significativo (proporcional à gravidade do crime e dos danos, a qual variará de caso para caso), mas sem a pretensão de eliminar o sofrimento, como se um montante muito elevado o pudesse fazer (nunca o poderá fazer, porque muito elevado que seja). Um pedido de indemnização de danos não patrimoniais nestes casos, num montante razoável à luz destes critérios, não deve ser censurado, como se decorresse de uma mentalidade materialista. Deve ser encarado da mesma forma que se encara um pedido de indemnização de danos não patrimoniais por morte de um familiar decorrente de um acidente de que alguma pessoa ou entidade seja responsável.
Penso que são estes os modos de concretizar o apelo do Papa Francisco na sua mensagem de 3 de março, relativa às intenções de oração para este mês. citada numa nota publicada pela Comissão Nacional Justiça e Paz: «Pedir perdão é necessário, mas não é suficiente. Pedir perdão é bom para as vítimas, porque são elas que devem estar “no centro” de tudo. A sua dor, os seus danos psicológicos podem começar a cicatrizar se encontrarem respostas; acções concretas para reparar os horrores que sofreram e evitar que se repitam».
Pedro Vaz Patto
Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz